segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Qualificação Profissional

Bióloga, Pós-graduada em Ecoturismo, Guia de Turismo regional SP e de Atrativos Naturais - cadastrada no MTUR, Educadora Socioambiental, Facilitadora de Vivências com a Natureza, Focalizadora de Danças Circulares, Design em Sustentabilidade.


Profissional credenciada pelo Ministério do Turismo

Exija sempre um Guia de Turismo credenciado no Ministério do Turismo





Lei do Guia de Turismo - Lei nº 8.623, de 28 de Janeiro de 1993

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO
EMBRATUR - INSTITUTO BRASILEIRO DO TURISMO


LEI Nº 8.623, DE 28 DE JANEIRO DE 1993

Dispõe sobre a profissão de guia de turismo e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O exercício da profissão de Guia de Turismo, no território nacional, é regulado pela presente Lei.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, é considerado Guia de Turismo o profissional que, devidamente cadastrado no Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, exerça atividades de acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas.
Parágrafo único. (VETADO)

Art. 3º - (VETADO)

Art. 4º - (VETADO)

Art. 5º - Constituem atribuições do Guia de Turismo:
a) acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em visitas, excursões urbanas, municipais. estaduais, interestaduais ou especializadas dentro do território nacional;
b) acompanhar ao exterior pessoas ou grupos organizados no Brasil;
c) promover e orientar despachos e liberações de passageiros e respectivas bagagens, em terminais de embarque e desembarque aéreos, marítimos, fluviais, rodoviários e ferroviários;
d) ter acesso a todos os veículos de transportes, durante o embarque ou desembarque para orientar as pessoas ou grupos sobre sua responsabilidade, observadas as normas específicas do respectivo terminal
e) ter acesso gratuito a museus, galerias de arte, exposições, feiras, bibliotecas e pontos de interesse turístico, quando estiver conduzindo ou não pessoas ou grupos, observadas as normas de cada estabelecimento, desde que devidamente credenciado como Guia de Turismo;
f) portar, privativamente, o crachá de Guia de Turismo emitido pela EMBRATUR.

Art. 6º - (VETADO)

Art. 7º - (VETADO)

Art. 8º - (VETADO)
Parágrafo único - Este modelo único deverá diferenciar as diversas categorias de Guia de Turismo.

Art. 9º - No exercício da profissão, o Guia de Turismo deverá conduzir-se com dedicação, decoro e responsabilidade, zelando pelo bom nome do turismo no Brasil e da empresa à qual presta serviços, devendo ainda respeitar e cumprir leis e regulamentos que disciplinem a atividade turística, podendo, por desempenho irregular de suas funções, vir a ser punido pelo seu órgão de classe.

Art. 10 - Pelo desempenho irregular de suas atribuições, o Guia de Turismo, conforme a gravidade da falta e seus antecedentes, ficará sujeito às seguintes penalidades, aplicadas pela EMBRATUR:
a) advertência;
b) (VETADO)
c) cancelamento do registro.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após processo administrativo1 no qual se assegurará ao acusado ampla defesa.

Art. 11 - (VETADO)

Art. 12 - (VETADO)

Art. 13 - (VETADO)

Art. 14 - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação, o Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de janeiro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
José Eduardo de Andrade Vieira

(Publicada no Diário Oficial da União de 29 de janeiro de 1993, Seção 1, pg.1229).